segunda-feira, outubro 31, 2005

Direito de Informação

1. O empréstimo domiciliário de materiais bibliográficos por uma biblioteca pode entrar em choque com alguma determinação do direito de autor?

R: Segundo os artºs 68º, nº2 al. f) e 75º, nº 2 al.o) da Lei 50/2004, só podem ser colocadas à disposição do público, sem consentimento do autor, as obras não sujeitas a condições de compra ou licenciamento que integrem as colecções ou acervos. Exceptuam-se as obras já caídas em domínio público (70 anos a partir da sua criação – artºs 31º e 38º da mesma Lei). Deste modo, consideramos que o empréstimo domiciliário só não choca com esta Lei desde que o autor expressamente autorize (obrigatoriamente por escrito, artºs 9º e 169º).


2. Na minha biblioteca a fotocopiadora está em self-service sendo portanto o leitor a tirar as suas próprias cópias, mas se este fotocopiar por exemplo um livro inteiro a biblioteca está a incorrer em alguma infracção?

R: Sem autorização expressa do autor, exceptuando-se obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º) e segundo o artº 75, n.º 2 al. f), só é admissível em Bibliotecas ou Centros de Documentação de estabelecimentos de ensino, a reprodução de partes de uma obra publicada desde que se destine aos objectivos do ensino sem obtenção de vantagens económicas ou comerciais, directas ou indirectas.


3. A minha biblioteca tem alguns livros que vêm acompanhados de um CD-rom, como tenho medo que este se extravie posso fazer uma cópia de segurança e emprestar a cópia e guardar o original?

R: Sem autorização expressa do autor, exceptuando-se obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º), é ilícita qualquer cópia de qualquer obra, em qualquer suporte, bem como a sua disponibilização ao público, artº 68º, n.º2 al. f), h) e i).


4. A minha colecção de cassetes vídeo está em mau estado, e já não tenho equipamentos de leitura, posso fazer uma cópia destes vídeos para DVD?

R: Sem autorização expressa do autor ou de quem detenha os direitos relativos à reprodução ou exibição dessas obras de vídeo, bem como a excepção relativa a obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º), são ilícitos os actos de reprodução. Pode contudo, segundo o artgº 75º, n.º 1, realizar-se uma cópia da cassete de vídeo degradada, temporariamente - desde que a sua utilização não tenha significado económico - como forma viável para efeitos de conservação até se adquirir outro original em suporte e equipamento mais actualizados.


5. Por cooperação inter-bibliotecas solicitámos e recebemos artigos de revistas em papel ou PDF para os nossos leitores, podemos guardar um cópia para a Biblioteca?

R: Sem autorização expressa do autor ou de quem detenha os direitos relativos à reprodução ou exibição dessas obras de vídeo, exceptuando-se obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º), a não ser que se trate de Bibliotecas ou Centros de Documentação com objectivos de ensino, apenas pode fazer a designada cópia de trabalho – reprodução que se limita às necessidades da instituição, sem que haja vantagens económicas ou comerciais – artgº 75, n.º 2 al. e) e f). Exceptuam-se artigos sem reserva de utilização (artgº 75º, n.º 2 al. m).


6. Uma biblioteca pode cobrar uma pequena taxa pelo empréstimo de materiais bibliográficos?

R: Tanto quanto nos é possível verificar, o artgº 76 da Lei 50/2004, n.º 1 al. b), apenas é mencionada a taxa relativa a reproduções.



7. Temos alguns livros intensivamente consultados sendo ás vezes solicitados por mais de um utilizador, podemos fazer uma cópia só para uso interno?

R: Somente se pode fazer uma cópia de trabalho para uso interno – reprodução que se limita às necessidades da instituição - sem que a mesma seja disponibilizada aos utilizadores – artgº 75, n.º 2 al. e) e f).


8. Podemos ceder o login e password de acesso a determinadas bases de dados de acesso pago aos nossos leitores?

9. Se um leitor se ligar por VPN ao nosso sistema e a partir daí aceder a bases de dados de acesso pago estamos a infringir algum princípio legal?

Resposta a ambas as perguntas
R: Dependendo de acordo comercial específico entre instituições, sem autorização expressa do autor, e exceptuando-se obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º), “é possível colocar à disponibilização do público por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local ou do momento por ela escolhido”, artgº 68, n.º 2 al. j).


10. Qual o numero máximo de páginas que o leitor pode fotocopiar de um livro?

R: O leitor pode copiar qualquer número de páginas, desde que esse número não constitua o número total de páginas da obra, artgº 75, n.º 2 al. f).


11. Um artigo de uma revista com por exemplo 12 páginas pode ser todo fotocopiado por um leitor para fins de investigação e estudo?

Sem autorização expressa do autor, exceptuando-se obra caída em domínio público (artºs 31º, 38º, 9º e 169º), de acordo com o artgº 75º, n.º 2 al. m) é lícita a reprodução de artigos, desde que não sejam expressamente reservados.

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